DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 194243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada.
- A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado.
- A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo.
- A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado. III. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a investigação. 6. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa pode ser prorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando apresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.