AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1942418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP.
- AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 93 DA LEP, E 35, § 1º, DO CP. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117 DA LEP, 489, § 1º, VI, DO CPC, E 619 DO CPP. PRESOS EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.710.674/MG (TEMA 993/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a inexistência de condições mínimas estruturais e de lotação da unidade prisional, compete ao Juízo da execução determinar sua interdição total ou parcial. No caso, a instância de origem constatou a ausência dessas condições. Assim, perquirir acerca da existência ou não de condições mínimas de funcionamento do estabelecimento penal, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. 1.1. Não há falar em violação do art. 85 da Lei de Execução Penal, em razão da não observância do limite de superlotação disposto na Resolução n. 5/2016 do CNPCP, tendo em vista que a competência do Juízo da execução para interditar estabelecimento penal não está condicionada a observância do referido parâmetro de superlotação. Para além da capacidade do estabelecimento, que no caso foi ultrapassado, também há necessidade de constatação da existência de condições mínimas estruturais e de salubridade do local, que, no caso, estão ausentes, relatando o magistrado singular que os presos são obrigados a dormir no chão e em banheiros. 2. O Tribunal de origem consignou que não há vagas compatíveis com o regime aberto na comarca e que não há disponibilidade de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.