CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1942280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional.
- A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação. II. Questão em discussão 3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 4. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. Precedentes. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento. Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.