RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 194224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
- Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido.
- Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Segundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa escolha, a "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade. 3. O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o tráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos em sistema de informações, tráfico de drogas e falso testemunho. O Magistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou contexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por agentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham laços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume de entorpecente. 4. A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias denotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a periculosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.