DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 194206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, arguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação da decisão autorizativa.
- O recorrente teve sua punibilidade extinta por indulto referente à condenação por estelionato.
- A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do paciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a nulidade de provas para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que falta interesse de agir para a impetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, arguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação da decisão autorizativa. O recorrente teve sua punibilidade extinta por indulto referente à condenação por estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do paciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a nulidade de provas para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que falta interesse de agir para a impetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto. 4. O habeas corpus não é via adequada para obter, em tese, o reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada, especialmente quando já extinta a punibilidade no processo principal. 5. Não há constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do recorrente, requisito essencial para o manejo do habeas corpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Falta interesse de agir em habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto. 2. O habeas corpus não é via adequada para obter o reconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em que se originou a medida questionada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 234.719/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STF, RHC 122.714, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJE de 15/10/2014.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.