TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1941935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART.
- DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC.
- A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros"; e que "é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional". 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n ART:00002 ART:00003 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00146 INC:00003 LET:B ART:00150 INC:00001\n ART:00195 ART:00240", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00142", "LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS", "LEG:FED DEL:004048 ANO:1942\n ART:00004 ART:00006", "LEG:FED DEL:006246 ANO:1944", "LEG:FED LEI:010593 ANO:2002", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00094 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEC:060466 ANO:1967\n ART:00010\n(REVOGADA POR DECRETO PRESIDENCIAL)", "LEG:FED DEL:004481 ANO:1942", "LEG:FED DEC:099350 ANO:1990", "LEG:FED DEC:000494 ANO:1962", "LEG:FED DEL:004936 ANO:1942", "LEG:FED DEC:049121 ANO:1960\n ART:00034 PAR:ÚNICO ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.