DIREITO PENAL — AgRg no RHC 194192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o recambiamento do cumprimento da pena do recorrido para Presídio de Segurança Máxima no Estado de Sergipe.
- O Ministério Público estadual argumenta que a transferência do preso para um estabelecimento prisional próximo da residência da sua família não é um direito subjetivo e que a medida depende da conveniência da Administração Penitenciária.
- O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que houve a formal reserva de vaga para cumprimento da pena no Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, em Sergipe, e que a transferência é necessária devido à distância de quase 2.500 quilômetros de seus familiares.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o recambiamento do cumprimento da pena do recorrido para Presídio de Segurança Máxima no Estado de Sergipe. 2. O Ministério Público estadual argumenta que a transferência do preso para um estabelecimento prisional próximo da residência da sua família não é um direito subjetivo e que a medida depende da conveniência da Administração Penitenciária. 3. O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que houve a formal reserva de vaga para cumprimento da pena no Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, em Sergipe, e que a transferência é necessária devido à distância de quase 2.500 quilômetros de seus familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do preso para um presídio próximo à sua família, no Estado de Sergipe, pode ser deferida no caso concreto, considerando a existência de vaga no local e a superlotação carcerária no Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 5. A transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária. 6. No caso, não foram demonstrados elementos concretos que inviabilizem o cumprimento da pena perto da família, e a reserva de vaga no presídio de segurança máxima Sergipe foi devidamente comprovada, inclusive mediante ação específica declarando a existência de vaga para cumprimento da pena no estabelecimento prisional de segurança máxima COMPAJAF - Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao negar a transferência, gerou constrangimento ilegal ao paciente por falta de fundamentação concreta para a negativa, estando nesse ponto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para presídio próximo à família não é direito absoluto e deve considerar a conveniência e segurança da Administração Penitenciária. 2. A reserva de vaga em presídio de segurança máxima, devidamente comprovada, justifica a transferência quando não há elementos concretos que a inviabilizem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no R Esp 1.933.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.