PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1941413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art.
- O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares.
Resultado indicado
253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares. 3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.