PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1941394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT.
- PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N.
- 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha, não se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez que a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de contratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é expresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos para a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da sentença definitiva. 4. No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal adequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada à interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.