DIREITO CIVIL — AREsp 1940891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia.
- Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.
- Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda.
- Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda. 4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos. 6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora. III. Razões de decidir 7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC. 8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros. 9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.