PROCESSUAL CIVIL — REsp 1940860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
- O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n.
- 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção.
- Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. 1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa. 2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.