EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — EDcl no RHC 194085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
- Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz da VEC que determinou o cálculo das penas.
Resultado indicado
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz da VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado nesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de advogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi interposto agravo em execução. 3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o critério determinado pelo Magistrado, pois, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.