DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 194084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de reintegração de posse proposta por concessionária ferroviária contra particular, decorrente de ocupação irregular ao longo da faixa da ferrovia.
- A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Comum, diante do desinteresse das autarquias federais na lide, manifestado pela ANTT e DNIT.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de suas autarquias na demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de reintegração de posse proposta por concessionária ferroviária contra particular, decorrente de ocupação irregular ao longo da faixa da ferrovia. 2. A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Comum, diante do desinteresse das autarquias federais na lide, manifestado pela ANTT e DNIT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de suas autarquias na demanda. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, ou seja, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo competente quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. 5. Não há competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal não integram a lide e manifestam expressamente a ausência de interesse na demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000224", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00066"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.