PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1940685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
- 1º do Decreto 20.910/1932, devidamente prequestionado pela Corte de origem, que negou provimento à apelação em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
- Tendo o acórdão recorrido decidido sobre a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial indica ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, devidamente prequestionado pela Corte de origem, que negou provimento à apelação em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido sobre a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que trata, especificamente, da prescrição quinquenal, e tendo a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicado violação ao dispositivo em questão por entender que a hipótese não autorizava o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, o que poderia ser alegado a qualquer momento, não há dúvida de que houve o prequestionamento da matéria recursal, inexistindo óbice para o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.