PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 194061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão. 4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.