AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 194060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RETIRADA DO ACUSADO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DA OFENDIDA.
- A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
- Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DA OFENDIDA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, questiona-se a decisão que retirou o acusado da sala virtual de audiências durante a tomada do depoimento especial da vítima, realizado nos termos da Lei n. 11.431/2017. 3. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça destacou que o advogado teve acesso reservado ao seu cliente antes da tomada do depoimento da vítima. Afirmou que a retirada do acusado foi determinada em razão do que estabelece o art. 9º da Lei n. 13.431/2017, diante da necessidade de preservação da adolescente, tendo em vista que a presença do réu poderia causar humilhação, temor ou sério constrangimento à ofendida. Consta, ainda, que o depoimento foi gravado em mídia audiovisual, como, aliás, determina a Lei n. 13.431/2017. O acesso ao conteúdo do depoimento foi franqueado à defesa do acusado. 4. Assim, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que não enxerga vício quando a retirada do réu da sala de audiência for justificada por receio de intimidação ou qualquer outra circunstância que possa comprometer o depoimento da vítima, especialmente em hipóteses como a dos autos, que envolve a suposta prática de crime sexual contra criança ou adolescente, cuja proteção é objeto de diretriz constitucional cristalizada no art. 227 da Carta Magna. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n ART:00009 ART:00012", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.