AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1940587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art.
- As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente.
- Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n.
- 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO. 1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00975 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00207", "LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.