AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 194055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório (AgRg no RHC n.
- Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021).
- Segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça, Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 81 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 23/03/2021). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal Justiça, Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC n. 217.363/SC, rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe de 07/06/2013). 3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 07/10/2019, pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, e o feito tramitou normalmente. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo condenou o agravante como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do Código Penal, em desclassificação à imputação do art. 2º, caput, § 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso lastreada no aludido posicionamento jurisprudencial. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.