DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1940512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.