DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EREsp 1939863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.
- O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis.
- A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.
- A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis. 3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a mera menção ao erro nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2. A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.