DIREITO EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no CC 193963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO.
- Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial.
- A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
- Intimada, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente desde data anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020).4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal.5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017).IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.