PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1939588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
- DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Não há afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O TRF rechaçou a tese de necessidade de o Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência e concluiu pela possibilidade de cobrança automática de créditos compensados por decisão judicial posteriormente reformada. 3. A irresignação não prospera, porque a emissão de documento, pela própria Receita Federal, atestando a compensação realizada, tornou desnecessário qualquer lançamento. De fato, o contribuinte reconheceu a existência e a liquidez do crédito tributário (por essa razão que ele aceitou, no DCC, a vinculação do crédito de terceiro para extinguir o tributo por ele, contribuinte, reconhecidamente considerado devido), aceitando o documento emitido pela Receita Federal como instrumento, simultaneamente, comprobatório da confissão de débito e de sua extinção por compensação. Desnecessário, portanto, o lançamento, o que afasta a tese de decadência. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.