PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 193952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA.
- NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento da interceptação telefônica estão elencadas, de modo expresso, no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, que condicionou a realização da diligência à prévia indicação de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, quando inexistirem outros meios menos invasivos de investigação. 2. Não obstante a atividade contravencional usualmente esteja associada a delitos de alta gravidade, no caso concreto, apesar de existir farta descrição das atividades de exploração de jogos de azar (arts. 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais), tanto o relatório policial, quanto o acórdão que confirma a higidez da decisão que determinou a interceptação telefônica, não se eximiram de descrever condutas que caracterizem os crimes de lavagem de capitais e corrupação ativa. 3. Não atendido o requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e deferida a interceptação telefônica sem a necessária fundamentação capaz de demonstrar a observância aos requisitos legais tornam-se ilícitas as provas assim obtidas, bem como todas delas derivadas, o que implica sua inadmissibilidade, nos termos do art. 157 do CPP. Ressalta-se a possibilidade de que novo pedido possa ser realizado, em acordo com o que determina o art. 2º, da Lei n. 9.296/1996. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.