DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 1939184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
- O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas efetivamente concluída em fevereiro de 2011.
- A posse do imóvel ocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do "habite-se".
- Sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais .
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel ocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do "habite-se". 3. Decisões anteriores. Sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e danos morais. Acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo os lucros cessantes com base no Tema 970 do STJ e majorando os danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A construtora integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sendo solidariamente responsável pelos vícios e defeitos apresentados, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade primária do incorporador não exclui a responsabilidade solidária dos demais participantes do negócio, como o construtor, perante o consumidor. 7. O atraso na entrega do imóvel, por apenas quatro meses após o prazo de tolerância, não demonstrou circunstâncias excepcionais que ultrapassassem o mero inadimplemento contratual e configurassem ofensa a direito da personalidade. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, sem demonstração de consequências fáticas que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja indenização por dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.