Direito civil — REsp 1939174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Suspensão para julgamento de recurso repetitivo.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de artrite idiopática juvenil, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento e à reparação por danos morais.
- A parte recorrente sustenta que o rol da ANS é taxativo, que a negativa de custeio estava amparada no contrato e na legislação aplicável, e que a condenação por danos morais viola o artigo 188, I, do Código Civil, por se tratar de exercício regular de direito.
- O recurso especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rol da ANS. Medicamento prescrito. Dano moral. Suspensão para julgamento de recurso repetitivo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de artrite idiopática juvenil, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento e à reparação por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que o rol da ANS é taxativo, que a negativa de custeio estava amparada no contrato e na legislação aplicável, e que a condenação por danos morais viola o artigo 188, I, do Código Civil, por se tratar de exercício regular de direito. 3. O recurso especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento prescrito fora do rol da ANS e se a negativa de cobertura configura dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir 5. A controvérsia sobre a configuração de danos morais in re ipsa em casos de recusa indevida de cobertura médico-assistencial foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitando o Tema 1.365. 6. Determinou-se a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, aguardando-se o julgamento do tema repetitivo para viabilizar o juízo de conformação nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. IV. Dispositivo Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 1.039 e 1.040; Código Civil, art. 188, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.165.670/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.