DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 193877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
- O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias.
- A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas para que sejam deferidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.