CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1938448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA JULGADA MATERIAL.
- A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados.
- O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma natureza, não analisou a controvérsia à luz do art.
- 4.680/65, que veda expressamente a concessão de desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de comunicação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E COISA JULGADA MATERIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A controvérsia tratada nos autos refere-se à indenização decorrente de uso indevido da marca "Greenpeace" em um editorial de moda publicado na revista "Avantgarde", pertencente ao Shopping Iguatemi e editada por Carta Editorial Ltda. e Dória Associados. 2. O Tribunal a quo, ao aceitar que a base de cálculo da indenização sofresse um desconto "de praxe" de 90% sobre os valores totais cobrados para a veiculação de anúncio em revista de moda da mesma natureza, não analisou a controvérsia à luz do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 4.680/65, que veda expressamente a concessão de desconto sobre propaganda encaminhada diretamente aos veículos de comunicação. 3. Cabe o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal de manifeste acerca das alegações apresentadas nos embargos de declaração. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.