PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1938161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- INCIDÊNCIA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Recurso especial interposto por empresas de telefonia contra acórdão que, em ação revisional de aluguel, fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre as diferenças de aluguel, não obstante reconhecer a exigibilidade apenas após o trânsito em julgado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para estabelecer que os juros de mora sobre as diferenças de aluguel apuradas na ação revisional fluam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. LOCAÇÃO DE TERRENO PARA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ART. 69 DA LEI 8.245/1991. RETROAÇÃO DO NOVO ALUGUEL À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresas de telefonia contra acórdão que, em ação revisional de aluguel, fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre as diferenças de aluguel, não obstante reconhecer a exigibilidade apenas após o trânsito em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 69 da Lei 8.245/1991 permite a incidência de juros moratórios desde a citação, apesar de a exigibilidade das diferenças ocorrer apenas após o trânsito em julgado; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre as diferenças apuradas na ação revisional. 3. A retroação do novo aluguel à citação não se confunde com a exigibilidade das diferenças. Sem exigibilidade, não há mora. O art. 69 da Lei 8.245/1991 fixa, de modo claro, o trânsito em julgado como marco de exigibilidade das diferenças, razão pela qual os juros moratórios incidem somente a partir desse momento. 4. Demonstrada a divergência com julgados que assentam o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios nas diferenças de aluguel em demandas regidas pela Lei 8.245/1991, impõe-se a uniformização do entendimento. 5. Recurso especial provido para estabelecer que os juros de mora sobre as diferenças de aluguel apuradas na ação revisional fluam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00069", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00396"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.