AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 193802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art.
- 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo para a parte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja informado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo para apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o que ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não foram fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que nunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a oportunidade de escolher profissional de sua confiança, dispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo facultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase processual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos nem justificou sua ausência. 3. As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram infrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter liberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua localização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão que examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.