DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1937895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença.
- O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art.
- 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00040 INC:00002 INC:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000443"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.