AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE nos EDcl no REsp 1937891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
- O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que já foram analisadas sob a perspectiva da legislação infraconstitucional.
- Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise da correta aplicação de normas infraconstitucionais.
- O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa na hipótese de o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. O Recurso Extraordinário não se destina à revisão de matérias que já foram analisadas sob a perspectiva da legislação infraconstitucional. 3. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a aferição do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à análise da correta aplicação de normas infraconstitucionais. 4. O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa na hipótese de o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000636"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.