AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1937485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LASTREOU O ÉDITO CONDENATÓRIO COM RESPALDO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
- RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LASTREOU O ÉDITO CONDENATÓRIO COM RESPALDO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. A Corte mineira justificou, em sede de embargos de declaração, a perda do cargo público do agravado dispondo que o embargante O violou o seu dever para com a administração pública, praticou o crime previsto no artigo 317, caput e § 1° do Código Penal e foi condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Demonstrada a incompatibilidade com a atuação no setor público e, presente os requisitos previstos no art. 92, inciso I, alínea "a" a perda do cargo é efeito que deve ser aplicado. O acordão justamente porque entranhada de carga normativa, tem efeitos naturais, com específica fundamentação a eles relacionada se afigura prescindível (fls. 1.154/1.155). 2. O fundamento apresentado se limitou à reprovabilidade genérica do delito cometido, conforme se depreende dos seguintes termos: violou o seu dever para com a administração pública; e demonstrada a incompatibilidade com a atuação no setor público. 3. [...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019). 4. Preserva-se a sentença condenatória, no ponto em que deixou de aplicar a postulada condenação da perda do cargo público ao agravado (fls. 951/952). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00092 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.