ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no CC 193743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- No caso, constata-se a presença de erro material, devendo ser acolhidos os aclaratórios para sua correção.
Resultado indicado
Isto porque o STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constata-se a presença de erro material, devendo ser acolhidos os aclaratórios para sua correção. 3. O incidente processual foi solucionado levando em consideração a condição de agente comunitário de saúde da servidora. No entanto, apesar de sua contratação como técnica de enfermagem, não há nos autos, de fato, a informação de que seria agente comunitário de saúde. 4. A Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem contratou a servidora a título precário, o que atrai a competência da justiça comum para o deslinde da controvérsia. 5. Isto porque o STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a competência da justiça comum estadual para julgamento do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.