PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 1937279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM.
- I - O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a tese apontada pela Defesa, não havendo violação ao art.
- II - O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, sobretudo quando encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, portanto, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. I - O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a tese apontada pela Defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP. II - O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, sobretudo quando encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, portanto, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. III - Os precedentes deste Sodalício admitem o julgamento do agravo regimental sem a apresentação prévia de contrarrazões por ausência de previsão legal ou regimental. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A ART:00564 INC:00004\n(ART. 28-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.