AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1937252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.
- 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva.
- Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes. 2. Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.