DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1936675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido em apelação cível em ação cautelar de arresto proposta para resguardar crédito já em execução, por meio de constrição de valores que a parte executada teria a receber de concessionária de rodovia.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente cautelar sem resolução do mérito, por perda do objeto (art.
- 485, IV, do CPC), revogou a liminar e impôs à autora os ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e não provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido em apelação cível em ação cautelar de arresto proposta para resguardar crédito já em execução, por meio de constrição de valores que a parte executada teria a receber de concessionária de rodovia. 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente cautelar sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, IV, do CPC), revogou a liminar e impôs à autora os ônus sucumbenciais. O Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade, reformou a sentença para inverter a sucumbência, reconhecendo que a executada, em estado de insolvência e com múltiplas ações em curso, deu causa à propositura do arresto, e condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Pontos impugnados. No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 85, 301, 828, 855 e 1.026, § 2º, do CPC, aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 5º, LXXIV, 98, caput, § 1º, e 99 do CPC, pleiteando: (i) o afastamento da inversão dos ônus sucumbenciais; (ii) o reconhecimento da desnecessidade do incidente de arresto ante os mecanismos executivos do CPC; (iii) a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao juízo universal; (iv) a cassação da multa aplicada nos embargos de declaração; e (v) a concessão da gratuidade da justiça, bem como o reconhecimento de divergência jurisprudencial em relação ao Tema 1.051 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em incidente cautelar de arresto extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se à parte executada que deu causa à instauração da medida o pagamento de custas e honorários (art. 85 do CPC); (ii) saber se a existência, no processo de execução, de instrumentos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301, 828 e 855 do CPC torna desnecessária ou incompatível a propositura de ação cautelar de arresto para constrição de créditos do devedor perante terceiros; (iii) saber se a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, impede a utilização de medida cautelar de arresto destinada a resguardar o resultado útil de processo em curso; (iv) saber se é possível, em recurso especial, afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração reputados protelatórios pelas instâncias ordinárias; (v) saber se persiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do CPC, quando já deferido o benefício na decisão de admissibilidade do recurso especial; e (vi) saber se há divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, inclusive para efeitos de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, considerando o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame das premissas fáticas sobre a necessidade da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, deve observar o princípio da causalidade, de modo que responde pelas despesas processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda, sendo incontroverso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que o estado de insolvência da executada, a existência de múltiplas ações em curso e a resistência ao cumprimento da obrigação justificaram a medida cautelar. Inviável rever a referida conclusão, posto que demandaria a revisão de fatos e provas. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade e adequação do incidente de arresto, diante do risco de dissipação de ativos, decorre da análise do acervo fático-probatório, de modo que eventual modificação dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável, em recurso especial, reavaliar se a medida foi desnecessária ou proposta apenas para obtenção de honorários. 7. O art. 301 do CPC prevê o arresto como tutela de urgência de natureza cautelar, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano, enquanto o art. 828 faculta ao exequente a averbação da execução em registros públicos, com eficácia limitada à publicidade e à caracterização de fraude à execução, e o art. 855 disciplina o arresto executivo ("pré-penhora") quando o devedor não é localizado para citação; tais mecanismos não afastam nem tornam desnecessário, por si só, o uso autônomo da cautelar de arresto, que possibilita constrição imediata e mais incisiva para evitar dilapidação patrimonial, inexistindo incompatibilidade normativa. Alterar a referida conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A rediscussão, em sede de recurso especial, da ocorrência ou não de atos de dilapidação patrimonial e da efetiva necessidade da tutela cautelar demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao interesse e utilidade da via eleita. 9. A verificação do caráter protelatório dos embargos de declaração e das circunstâncias que ensejaram a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC também pressupõe análise do comportamento processual da parte e do conteúdo dos aclaratórios, matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, de modo que, uma vez fundamentada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que houve intenção de rediscutir o mérito sem vícios a sanar, não cabe a esta Corte afastar a penalidade. 10. A gratuidade da justiça já foi deferida à recorrente na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem, ainda que com ressalva de sua provisoriedade, razão pela qual se encontra satisfeito o interesse recursal quanto a esse ponto, devendo o benefício ser mantido. 12. A alegada divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, que versa sobre a data de existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial (concursalidade), não tem o condão de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em incidente cautelar extinto por perda do objeto, pois o acórdão recorrido decidiu com base no princípio da causalidade e na necessidade da medida à época da propositura; além disso, a verificação da similitude fática com os precedentes repetitivos e da dispensabilidade do arresto em razão da recuperação judicial exigiria reexame do momento do fato gerador, da natureza da dívida e da conduta das partes, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 13. Diante do não provimento do recurso especial, incide o art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º do mesmo dispositivo e ressalvada a gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e não provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, preservada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Tese de julgamento: 1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que se trate de incidente cautelar de arresto. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de mecanismos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301, 828 e 855 do CPC não torna desnecessário nem incompatível o uso da ação cautelar de arresto, cabendo ao credor, diante de risco concreto de dilapidação patrimonial, escolher a via que melhor resguarda seu crédito. 3. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, não impede a concessão de medidas cautelares destinadas a assegurar a utilidade de processos em curso, nem afasta a responsabilidade da recuperanda pelos ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta. 4. A revisão, em recurso especial, da necessidade da medida cautelar de arresto, da ocorrência de dilapidação patrimonial e do caráter protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática. 5. Deferida na origem a gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, resta ausente interesse recursal quanto ao pedido de concessão do benefício nesta instância, devendo ser apenas mantida a benesse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 85, caput e § 11; 98, caput e § 1º; 99; 301; 485, IV; 828; 855; 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.051 dos recursos repetitivos (REsp 1.843.332/RS; REsp 1.842.911/RS; REsp 1.843.382/RS; REsp 1.840.812/RS; REsp 1.840.531/RS).
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.