Direito civil — REsp 1936380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de migração para plano individual sem carência.
- A Corte estadual manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente devido à falência da empresa estipulante.
- A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes, após a falência da empresa estipulante.
Resultado indicado
83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas condições e valores, em razão da falência da ex-estipulante".
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de migração para plano individual sem carência. 3. A Corte estadual manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente devido à falência da empresa estipulante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes, após a falência da empresa estipulante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as mesmas condições e valores. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de carência. 7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula n. 83 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas condições e valores, em razão da falência da ex-estipulante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.