TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1935994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
- INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
- Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art.
- 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00942", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.