TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1935861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
- A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art.
- A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE, DA IRRETROATIVIDADE, DO NÃO CONFISCO E ISONOMIA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica. 2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. Não há violação alguma ao princípio do não confisco pois não há valores do contribuinte sendo recolhidos ou confiscados pela Fazenda, 4. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. Não há, assim, vedação alguma à isonomia. 5. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00074 PAR:00003 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.