DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 193528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- O agravante foi condenado por crimes previstos no art.
- 329 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em regime inicial aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por edital foi realizada corretamente. 7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído foi devidamente intimado. 8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.