AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 193520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que, supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. OPERAÇÃO HINTERLAND. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DISTINGUISHING. DECISUM SEM EFEITO VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente, pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, ao consignarem que ele integra facção criminosa internacional, foi identificado como um dos compradores de drogas, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana, e como o responsável pela aquisição e definição da logística para transporte de toneladas de cocaína ao exterior, que geraram a movimentação de mais de 2,7 bilhões de reais. 3. Muito embora afirme a defesa que o agente não está foragido, os Juízos de origem indicam que o acusado - cidadão albanês, que, supostamente, reside em Dubai -, até então, não foi preso preventivamente e exibe fundado receio à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal, sobretudo diante da sua condição de estrangeiro, com contatos radicados fora do Brasil. Ressaltam que se ostentou o manifesto risco à ordem pública, uma vez que, nos termos das interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações preventivas de corréus, o investigado continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas e perpetrar novos carregamentos de drogas à Europa. 4. Quanto ao distinguishing, inviável a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, porquanto o tema não foi apreciado pelo acórdão do Tribunal a quo. De mais a mais, cumpre asseverar que a aplicação da técnica se limita aos precedentes com efeito vinculante, circunstância que não se coaduna com a hipótese em comento. 5. As peculiaridades do caso sob análise apontam a complexidade do feito e afastam a suposta falta de contemporaneidade da medida cautelar - mormente a quantidade de envolvidos com o tráfico internacional, a apreensão de cargas com toneladas de entorpecentes, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.