PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AgInt no AREsp 1935167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N.
- DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da Lei n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte agravante não realizou a necessária demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno, persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de provas. 2. Incidência da Lei n. 14.230/2021. 2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado, mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025. 2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. 2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório, dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.