AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1934802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL.
- 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- 2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel.
- Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). 3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, condenaram o agravante fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.