DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 193473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação.
- O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por J. M. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega falta de fundamentação idônea para o aumento da pena-base e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento à apelação criminal, à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o julgamento do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da Constituição Federal). 4. Esta Corte possui orientação no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial, como no caso dos autos. IV. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.