AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 193442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA.
- CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS É INFERIOR A 4 ANOS.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS É INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a gravidade concreta da conduta do agravado - acusado de desobedecer ordem de parada dos policiais, empreender fuga com o veículo em alta velocidade, invadindo a contramão e bater em outro veículo e em uma árvore, e, após a colisão, tentar fugir pulando a cerca de um colégio, sendo perseguido e caputado pelos agentes públicos - e a alegação do Parquet de que o agravado foi reconhecido pelo proprietário do carro como sendo o responsável pelo roubo do seu veículo dias atrás, a sua prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de resistência, desobediência e tráfego em velocidade incompatível, cuja soma das penas máximas é inferior a 4 anos. 3. Além disso, embora o decreto preventivo mencione que o agravado responde a outro processo pelo crime de furto, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória recentemente, trata-se de réu primário. 4. A ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00313"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.