CIVIL — REsp 1933928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DE EXCEDENTE APÓS LEILÕES NEGATIVOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença.
- A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que buscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e o saldo devedor, com fundamento no art.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor e das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE EXCEDENTE APÓS LEILÕES NEGATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que buscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e o saldo devedor, com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor e das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 à venda direta posterior à consolidação da propriedade, por maioria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a frustração dos dois leilões extingue a dívida e exonera o credor da obrigação de devolver o excedente, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, afastando a aplicação do § 4º em venda direta posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a interpretação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997: frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente, as partes são exoneradas das obrigações e não há devolução do excedente do § 4º, ainda que haja venda direta posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, incide o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do credor da obrigação de devolver o excedente prevista no § 4º. 2. Em inadimplemento de contrato com garantia fiduciária devidamente registrado, prevalece a Lei n. 9.514/1997 como legislação específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.