AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 193390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante, tio da vítima, teria mantido relações sexuais ao menos 06(seis) vezes com a sua sobrinha que possuía apenas 13 anos à época dos fatos - fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante, tio da vítima, teria mantido relações sexuais ao menos 06(seis) vezes com a sua sobrinha que possuía apenas 13 anos à época dos fatos - fl. 62. Ainda, segundo os autos, a vítima teria tentado suicídio por algumas vezes, sugerindo transtornos emocionais causados pelo crime- fl. 158, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar imposta. III - Destaque-se, ainda, a necessidade da garantia da aplicação da lei penal uma vez que, conforme salientado pelo juízo de origem, após saber da decretação de sua prisão, o agravante teria evadido do local do delito para o Estado de São Paulo e somente foi capturado pela Polícia Civil Paulista na data de 03 de janeiro de 2024- fls. 196-197. IV - Há um risco à conveniência da instrução criminal, visto que o mencionado agravante é tio e padrinho da vítima, o que, dada a proximidade familiar, poderia comprometer a imparcialidade na coleta de provas. V- Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.