DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 193351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência doméstica.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base no art.
- A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a anulação da instrução processual desde as declarações da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. RETIRADA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em razão da retirada do réu da sala de audiência virtual durante a oitiva da vítima e testemunhas, em processo de violência doméstica. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base no art. 147 do Código Penal e art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3. A defesa alegou nulidade do ato processual, sustentando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e pleiteou a anulação da instrução processual desde as declarações da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da sala de audiência virtual, durante a oitiva da vítima e testemunhas, configura nulidade processual por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 5. A retirada do réu da sala de audiência virtual foi devidamente fundamentada pelo Magistrado, que considerou o temor e o constrangimento da vítima em depor na presença do réu. 6. A presença do advogado do réu durante toda a audiência garantiu o contraditório e a ampla defesa, permitindo a formulação de perguntas às testemunhas e à vítima. 7. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa, uma vez que a estratégia defensiva optou por não formular perguntas na ausência do réu. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retirada do réu da sala de audiência, desde que fundamentada, para preservar a dignidade e intimidade dos depoentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência virtual é permitida quando fundamentada na preservação da dignidade e intimidade dos depoentes. 2. A presença do advogado do réu na audiência assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.056/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 14/12/2023; STJ, AREsp n. 1.961.441/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.