DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1933297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- 485, VI, do CPC, por ausência de desenvolvimento regular válido do processo.
- O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DILAÇÃO EM CITAÇÃO POR EDITAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de desenvolvimento regular válido do processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando que a sentença fora proferida antes do término do prazo para habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 257, III, do CPC (prazo de dilação do edital) e sua forma de contagem: se em dias úteis (art. 219 do CPC) ou em dias corridos (art. 132 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, pois integra o procedimento de intimação por edital e visa assegurar a publicidade do ato. 6. O art. 231, IV, do CPC, que define o início do prazo subsequente à dilação, não afasta a natureza processual do prazo de dilação. Já o art. 231, § 3º, do CPC e o art. 132 do Código Civil não se aplicam ao caso, pois tratam de prazos materiais. 7. No caso concreto, o prazo para manifestação dos herdeiros findaria em 25/8/2020, mas a sentença foi proferida em 19/8/2020, violando o devido processo legal. Mesmo que se adotasse a contagem em dias corridos, a sentença seria prematura, pois o edital concedia prazo de 30 dias. 8. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar a divergência jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever trecho de acórdão paradigma sem demonstrar o nexo de similitude fática entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do prazo, salvo ressalva expressa do legislador". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IV, e 257, III; CC, art. 132.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00231 INC:00004 PAR:00003 ART:00257\n INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.