DIREITO CIVIL — AgInt nos EREsp 1933013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em parte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath.
- A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm reconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na Anvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e normas constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n.
- 14.454/2022 e do caráter exemplificativo do rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS. MÉTODOS EXPERIMENTAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento em parte aos embargos de divergência para afastar a cobertura de tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e de fonoterapia pelo método Bobath. 2. A agravante alega que os tratamentos pleiteados têm reconhecimento por conselhos de classe de fisioterapia e registro na Anvisa e que a negativa de cobertura viola direitos fundamentais e normas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamentos fisioterápicos pelo método Therasuit e fonoterapia pelo método Bobath, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do caráter exemplificativo do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do STJ, no AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, concluiu pela exclusão dos tratamentos experimentais da cobertura obrigatória com base em notas técnicas desfavoráveis ao custeio das terapias de alto custo Pediasuit, Therasuit e Bobath. A decisão fundamenta-se na ausência de evidências científicas robustas que justifiquem o custeio dos tratamentos pelo plano de saúde, conforme notas técnicas do NAT-JUS NACIONAL e pareceres do Conselho Federal de Medicina. 5. A Segunda Seção do STJ já pacificou jurisprudência no sentido de que tratamentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial ofertadas pelos operadores de plano de saúde. 6. A competência normativa da ANS para regular a cobertura de procedimentos e eventos em saúde está consolidada, não cabendo discussão sobre sua legitimidade na instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, V e IX; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.